Parecer jurídico acerca da ameaça do coordenador do Simpósio de Ed MAt na Argentina contra pesquisadores brasileiros

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Categoria: Notícias
Data de publicação Escrito por Webmaster

Publicado em: 2012-01-01 00:00:00

PARECER
A esta sociedade de advogados, o Sr. Cristiano Muniz, professor, presidente da Sociedade Brasileira de Educação Matemática (SBEM), solicitou parecer técnico-jurídico acerca dos acontecimentos que marcaram o 11º e 12 º Simpósio de Educacion Matemática”, na Argentina, nos anos de 2011 e 2012.
Os aludidos simpósios, de natureza notadamente acadêmica, tiveram edital de chamada, o primeiro, em 2010, para realização em maio de 2011 e, o segundo, em 2011, para realização em maio de 2012.
Refira-se, contudo, o cancelamento do “11º SEM”, em boletim informativo disponibilizado no sítio www.edumat.org.ar, em fevereiro de 2011, dois meses após a data estabelecida para o envio dos trabalhos, em 10 de dezembro de 2010.
Consta que alguns dos professores inscritos no ‘11º SEM” teriam apresentado e publicado os trabalhos em outros eventos e periódicos científicos, conduta que já convém destacar como absolutamente regular e legítima no plano jurídico, seja porque o cancelamento do evento rompe de forma induvidosa com liame de natureza obrigacional e as expectativas de direito das partes, seja porque a disposição dos trabalhos pelos autores destinava-se a evento certo e determinado que, uma vez cancelado, faz a obra reincorporar ao foro de disposição de seus titulares.
Sucedeu que os trabalhos enviados em dezembro de 2010 terminaram publicados por ocasião do “12º SEM”, sem consentimento dos seus autores, que sequer para ele se inscreveram. Esclareça-se inexistir no edital de chamada do segundo simpósio o valor de sua  inscrição, que só veio a ser informado em fevereiro de 2012, mediante notificação com o informe de aceitação dos trabalhos.
A hipótese exige o recorte de duas distintas situações que se colhem dos e-mails e documentos enviados a este escritório de advocacia: uma, a de pesquisadores que enviaram diferentes trabalhos para os dois simpósios, mas que, por ocasião do informativo de aceitação dos trabalhos enviados para o “12º SEM”, verificaram a inclusão daqueles anteriormente enviados para o “11º SEM”, sem anuência dos respectivos autores e, a outra, de pesquisadores que só enviaram trabalhos para o “12º SEM”.
Gize-se que, tanto no primeiro grupo, como no segundo, houve professores que desistiram, por razões diversas, de participar do “12º SEM” e, assim, não confirmaram a inscrição – o que foi comunicado ainda em março de 2012, dois meses antes, portanto, da data definida para a realização do evento – que só se efetivaria com o pagamento do valor de $ 375 (trezentos e setenta e cinco dólares), por trabalho, ou este valor acrescido de 50%, no caso de trabalhos em coautoria.
A despeito disso, muitos trabalhos encaminhados tanto para o “11º SEM” – que não chegou a ocorrer, repise-se – quanto para o “12º SEM”, acabaram sendo publicados sem o consentimento dos autores e, não bastante, a EDUMAT passou a cobrar de forma hostil e indecorosa os valores de inscrição, confeccionando por escrito ameaças em difundir publicamente o nome dos envolvidos com notas de desonestidade acadêmica.
Desenlaçam-se de tudo quanto o exposto e examinado, as seguintes consequências jurídicas:

I – DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS
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Deflagra a espécie evidente violação aos direitos de autor, afinal os artigos científicos enviados no momento das inscrições foram publicados sem a devida autorização dos respectivos autores e alguns, inclusive, foram alterados.
Conforme disposto na Lei nº 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, bem como o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra. Além disso, é direito do autor conservar a obra inédita, cabendo a ele permitir ou não sua publicação e divulgação, devendo sempre constar na publicação do artigo científico seu nome.
A lei é clara ao estabelecer que a utilização de artigo científico depende de prévia e expressa autorização do autor, portanto, é plausível juridicamente se pugnar pela imediata retirada de todos os artigos do site onde foram publicados, ou de qualquer outra plataforma utilizada para publicação, atribuindo multa por dia de atraso – instituto das astreintes -  por tratar-se de obrigação de fazer, a ser revertida em favor dos autores, conforme estabelece o artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil.
II – DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
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Assinale-se colher amparo eventual pretensão indenizatória no episódio em referência, em atino à disciplina da responsabilidade civil, com os arrimos dos artigos 927 e 944, do Código Civil, cuja provação, aliás, tem-se por desnecessária, tendo em vista a simples violação aos direitos autorais já caracterizar ato ilícito suficiente a reclamar a possibilidade de indenização, em virtude da publicação não autorizada dos artigos – a chamada Contrafação .
Assim, é objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem a prévia e expressa autorização do seu autor e, reconhecendo-se a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta, obtendo alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pela violação do direito autoral, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso.
Particulariza-se, igualmente, a possibilidade de indenização por danos materiais, condicionada esta, todavia, à demonstração de que o responsável pelo evento tenha auferido alguma vantagem, proveito, lucro direto ou indireto com a publicação dos artigos. Tal fato poderá ser demonstrado, pois certamente os artigos indevidamente publicados serviram para promover o “12º SEM”.
Diante da evidente violação aos direitos autorais dos professores, amparados com inúmeros julgados dos Tribunais nacionais , entende-se possível, na demanda judicial, a inclusão dos pedidos de indenização à título de danos morais e patrimoniais em decorrência da Contrafação cometida pelo responsável do evento.

II – DA COBRANÇA INDEVIDA E DA POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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A inscrição e o direito à participação no “12º SEM” atrelava-se à manifestação de interesse do pesquisador com a indicação dos seus dados pessoais e, acaso aceito o trabalho, a confirmação se operaria mediante o pagamento de U$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco dólares), mas em momento algum se informava que o preenchimento dos dados impusesse aos interessados o pagamento da referida quantia, medida absolutamente descabida em seminários e eventos desse jaez.
As ameaças levadas a efeito pelo organizador do evento nos casos em que os professores se negaram a efetuar o pagamento revelam-se absolutamente temerárias e ilegais, tendo em vista que a inscrição para o “11º SEM” não vinculava qualquer professor ao evento seguinte – “12º SEM” – sem se mencionar que os inscritos poderiam desistir da participação, desobrigando-os de pagar qualquer quantia que fosse.
    Entende-se razoável medida se encaminhar notificação extrajudicial ao organizador do evento, o advertindo da ilegalidade da cobrança e, ainda, da possibilidade de demanda judicial reparatória (danos morais) no caso da emissão da certidão de desonestidade acadêmica, sem desconsiderar que igual medida pode ser veiculada já também em juízo, com pedido liminar consistente em obrigação de não-fazer (artigo 251 do Código Civil), avocando-se, também aqui, os instituto das astreintes, com pedido de multa diária, em caso de descumprimento de ordem judicial, a ser revertida em favor dos autores.
É o parecer.

Brasília, 12 de julho de 2012.

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